I — A CERDISA — CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. e o(a) cliente aceitam que os fornecimentos, devoluções, pagamentos e compensações de valores de que resultem débitos e créditos sejam lançados em regime de conta corrente em partidas de "deve" e "haver", sendo exigível o saldo final resultante da sua liquidação, de acordo com o regime legalmente previsto para a conta corrente, sendo tais lançamentos sempre efetuados "salva cobrança".
II — O(A) cliente aceita que o registo dos mencionados lançamentos de "deve" e "haver" seja feita pela CERDISA — CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., em programa informático por esta utilizado para a gestão de clientes e faturação, com exclusão de qualquer outro, o qual fará sempre parte deste contrato, podendo o cliente exigir a sua consulta sempre que o solicite àquela com oito dias de antecedência relativamente ao momento em que o pretenda fazer mediante comunicação escrita.
III — A CERDISA — CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. e o cliente manterão o regime de conta corrente pelo prazo inicial de um ano, iniciando-se os seus efeitos com a sua assinatura, sendo automaticamente renovável caso nenhuma das partes, expressamente, por correio registado, manifeste a sua intenção de não renovar a aplicação do referido regime, com antecedência de dez dias úteis relativamente à data prevista para a sua caducidade, podendo, contudo, qualquer uma das partes denunciá-lo a qualquer momento, procedendo ao pagamento do valor que resultar do encerramento no prazo de 10 dias úteis.
IV — A CERDISA — CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. reserva-se o direito de, em qualquer momento, proceder ao encerramento do conta corrente e exigir ao(à) cliente o pagamento do saldo que se verifique a seu favor, devendo o seu pagamento ocorrer logo que lhe seja exigido por aquela, mediante interpelação feita por qualquer meio.
V — Em caso de mora no pagamento de cada fornecimento correspondente ao lançamento efetuado a débito ao cliente relativamente ao prazo de pagamento fixado a este ou do saldo final que resultar do encerramento do conta corrente, são devidos juros de mora, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do primeiro dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no primeiro ou no segundo semestre do ano civil, acrescida de doze pontos percentuais, conforme o aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano.
VI — Em caso de incumprimento pelo cliente do pagamento do saldo final, a CERDISA — CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. procederá ao lançamento no respetivo conta corrente do cliente a quantia de duzentos e cinquenta, trezentos e cinquenta, e quatrocentos e cinquenta euros, acrescido do respetivo IVA, conforme o valor em dívida seja inferior a mil euros, superior a mil e um euros e inferior a cinco mil euros e superior a cinco mil euros, respetivamente, relativo a despesas e honorários suportados com a cobrança coerciva, o que o cliente aceita.
Garantia por fiança — O responsável, gerente ou administrador, supra identificado, garante pessoalmente o bom cumprimento das responsabilidades de pagamento do(a) cliente supra identificado(a) nos termos previstos da lei comercial, sendo solidariamente responsável pelo pagamento da dívida.
Domicílio Convencionado — Todas as comunicações serão feitas mediante o envio de carta simples, ou registada, para o domicílio ou sede indicado supra na sua identificação, os quais expressamente se estipulam como aqueles em que ficarão domiciliados os contraentes deste contrato para todos os efeitos, designadamente para os de citação ou de notificação em processos judiciais, sem prejuízo da sua alteração superveniente, que deverá ser comunicada à contraparte no prazo máximo de 30 dias contados da respetiva verificação, por carta registada com aviso de receção.